Comunicações Obrigatórias
Inicio de laboração (artigo 18º DL55/2018 de 24 de Outubro de 27 de Dezembro)
As entidades empregadoras sujeitas à fiscalização da
IGT são obrigadas a comunicar-lhe:
a) Antes do início da laboração, a denominação social,
ramo de atividade ou objeto social, endereço
da sede e locais de trabalho, identificação e
domicílio dos respetivos gerentes, administradores,
diretores ou membro de órgão de gestão e o
número de trabalhadores ao serviço;
b) Sempre que se verifique qualquer alteração aos
elementos referidos na alínea anterior, salvo
quanto ao número de trabalhadores ao serviço, a
mesma deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
• Comunicação prévia de abertura de estaleiro (artigo 12º DL64/2010 de 27 de Dezembro)
1. Incumbe à Direção dos Serviços das Atividades
Inspetivas e da Promoção de Segurança e Saúde no
Trabalho, de acordo com as orientações superiores:
a) Coordenar e participar na realização das ações
inspetivas, de acordo com o plano anual de ação,
realizando visitas e aplicando os procedimentos
próprios do exercício das atividades inspetivas;
b)Elaborar e acompanhar a execução do plano anual
da ação inspetiva;
• Acidentes Graves e Mortais (artigo 19º DL64/2010) (artigo 19º DL55/2018 de 24 de Outubro de 27 de Dezembro))
1. Em caso de acidente de trabalho e ou doenças
profissionais de que resulte ou venha a resultar a morte do
sinistrado, deve a respetiva entidade patronal comunicar
o facto à Delegação Regional da IGT territorialmente
competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, sem prejuízo de outras comunicações a que esteja
obrigada nos termos da lei.
2. As companhias seguradoras devem comunicar à
Delegação Regional da IGT territorialmente competente,
os acidentes de trabalho dos seus segurados que impliquem
incapacidade para o trabalho por período superior a 3 (três)
dias, no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
• Dados Estatísticos de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (artigo 20º DL55/2018 de 24 de Outubro de 27 de Dezembro)
1. A entidade empregadora está obrigada a recolher,
organizar e comunicar à IGT dados trimestrais relativos
às doenças profissionais diagnosticadas e aos acidentes
de trabalho ocorridos que deram lugar à inatividade do
sinistrado por período superior a um dia de trabalho.